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Perguntas frequentes

Há dois tipos de contrato de plano de saúde: individual ou familiar, quando o cliente contrata diretamente, e coletivo, quando o plano é contratado através de uma empresa, sindicato ou associação a qual o cliente é filiado.

Para o plano individual ou familiar, há dois reajustes: um anual, regulado pela ANS

(Agência Nacional de Saúde Suplementar), e outro por faixa etária.

Já em relação ao plano coletivo, são três: anual (não regulado pela ANS), por faixa etária e por sinistralidade, que leva em conta a frequência de uso dos serviços.

A cobertura pode ser ambulatorial (para consultas, inclusive pré-natal, exames e cirurgias sem internação); hospitalar (internação); ambulatorial mais hospitalar, com ou sem serviços de obstetrícia, ou plano referência, que abarca todos os serviços citados.

O plano pode ser abrangência regional ou nacional, de acordo com a escolha do cliente na hora da contratação.

O prazo de carência é o período, previsto em contrato, entre a assinatura do contrato e a efetiva possibilidade de uso dos serviços pelo cliente.

Os prazos de carência máximos permitidos são: 24 horas para os casos de urgência e emergência; 300 dias para partos; 180 dias para os demais casos; 24 meses para cobertura de doenças ou lesões preexistentes, aquelas que o consumidor ou seu responsável saiba ser portador quando contratou o plano de saúde.

A portabilidade de carência consiste na possibilidade de consumidor mudar de fornecedor de plano de saúde sem ter de cumprir novas carências, o que pode ocorrer apenas se o cliente possuir plano por, pelo menos, dois anos.

Porém, se o cliente descobriu que tem doença ou lesão depois que assinou o primeiro contrato, o prazo sobe para três anos. E se o contratante já realizou uma ou mais vezes a portabilidade de carência, terá que esperar mais um ano para exercer esse direito novamente.

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