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Perguntas frequentes

Sim, segundo artigo 1.346 do Código Civil. Ele deve ser contratado em até 120 dias após a concessão do Habite-se ou assim que houver imóveis sendo habitados e possuir CNPJ próprio.

A cobertura básica por si só atende essa exigência legal e cobre prejuízos em caso de incêndio, explosão, fumaça e queda de aeronaves, que sejam parciais ou totais a estrutura do condomínio.

As demais coberturas, chamadas opcionais, atendem demais danos estruturais nas áreas comuns e a bens e equipamentos do próprio condomínio. Dentre elas temos, danos elétricos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, equipamentos móveis e estacionários, responsabilidade civil do síndico, incêndio, entre outros.

O síndico é o responsável e represente legal do condomínio junto à seguradora.